Em sessão ordinária de julgamento realizada no dia 19 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização nos termos do voto do relator, juiz federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
“O Parecer n. 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa n. 3, de 11/2/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição” – Tema 302.
O pedido de uniformização foi interposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve sentença condenatória para o pagamento de indenização ao autor da ação no valor da última remuneração percebida na ativa, acrescida de um terço, para o período aquisitivo de férias não gozadas.
Na ocasião, a Turma Recursal capixaba acolheu a tese de que a prescrição foi afastada pelo reconhecimento do direito no referido parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ao decidir sobre o tema, o relator do processo na TNU, juiz federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, compreendeu não haver divergência entre a edição do despacho decisório Ministério da Defesa n. 3/2019 e o art. 191 do Código Civil, que estabelece ser tácita a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
“É bem evidente que não há qualquer incompatibilidade. Ao contrário, o ato é expresso acerca da incidência dos prazos de prescrição. Como consequência, a pretensão formulada pelo autor na petição inicial deve ser integralmente rejeitada”, decidiu o magistrado.
Processo n. 5026268-79.2019.4.02.5001/ES
*Fonte: CJF