Um homem condenado por matar o próprio irmão diante das sobrinhas deve pagar indenização por danos morais às duas garotas e à viúva da vítima. Além disso, o autor do crime deve arcar com pensão mensal para as sobrinhas até que completem 25 anos.
A decisão é do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou parcialmente decisão da Comarca de Ibiá, no Alto Paranaíba.
Em 1ª Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada autora, além de pensão no valor de 1/4 dos rendimentos que eram recebidos pelo irmão falecido.

Defesa
O homem recorreu, argumentando que não havia provas de que cometeu o crime. Alegou a existência de versões conflitantes sobre o caso e questionou o valor da indenização. Por fim, defendeu que a análise da responsabilidade civil estaria condicionada ao desfecho na área criminal, ressaltando que a ação penal ainda não transitou em julgado.
Perda brutal
O relator do caso, juiz de 2º Grau Wauner Batista Machado, manteve o valor da indenização.
O magistrado destacou que mãe e filhas “foram indevidamente expostas aos efeitos nocivos decorrentes da perda brutal de seu ente querido, cuja morte foi provocada de forma dolosa pelo réu, inclusive na presença das filhas da vítima, que testemunharam o ato criminoso. Assim, deve o requerido ser punido pela repercussão negativa causada por suas condutas e diante da natureza repressiva da indenização”.
Dependência econômica
O relator modificou o cálculo em relação ao valor da pensão mensal às filhas da vítima, passando de 1/4 dos rendimentos do falecido para 2/3 do salário mínimo.
“A pensão mensal é devida às filhas menores, havendo presunção absoluta de dependência econômica, mas, ante a ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, até que as beneficiárias completem 25 anos.”
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.
