Uma lei estadual não pode criar vantagem remuneratória não prevista na Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Loman), ao menos até edição de lei complementar tal qual ordena a Constituição.
Uma lei estadual não pode criar vantagem remuneratória não prevista na Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Loman), ao menos até edição de lei complementar tal qual ordena a Constituição.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do estado do Rio de Janeiro que instituía o “benefício de permanência em atividade” a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos.
Na sessão virtual finalizada em 31/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a Loman, em seu artigo 65, enumera as vantagens que podem ser conferidas aos magistrados e veda a concessão de outras parcelas. Portanto, a regra proíbe o legislador ordinário, federal ou estadual, e os tribunais de suprimir ou instituir novos benefícios, e a natureza taxativa desse rol tem sido confirmada pela jurisprudência do STF.
Objeto
Por fim, o relator esclareceu que a edição da Lei Federal 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio mensal dos ministros do STF e sua implementação no âmbito do Judiciário fluminense não esvaziou o objeto da ação.
Conforme manifestação do Presidente do TJ-RJ, o “benefício de permanência” não foi extinto, mas absorvido pela parcela única do subsídio. Além disso, foram gerados efeitos patrimoniais desde a edição da lei estadual (1991) até janeiro de 2006. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal
ADI 2.952