O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) pedia a suspensão de decisões judiciais que anulam penas aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. Segundo o relator, a Atricon não atendeu aos requisitos previstos em lei para o processamento da ação.
A entidade alegava que decisões de Tribunais de Justiça de todo o país têm impedido que os julgamentos das contas de prefeitos, por Tribunais de Contas estaduais, produzam efeitos não só eleitorais, mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário.
Requisitos ausentes
Segundo o relator, apesar de a associação mencionar um conjunto de decisões, nos autos há menção somente a cinco casos, dos quais quatro têm decisões definitivas e, no último, há recurso extraordinário pendente de análise pelo STF.
Barroso destacou que, embora o Supremo admita o ajuizamento de ADPF contra decisões judiciais, essa ação não pode ser usada para substituir um recurso ou para questionar decisão já transitada em julgado. Assim, não há, no caso, decisões judiciais que satisfaçam o requisito da controvérsia constitucional relevante, previsto na Lei 9.882/1999.
Repercussão geral
Por fim, o relator salientou que a ADPF não pode ser conhecida, também, por tratar de tema já pacificado pelo STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826 (Tema 835 da repercussão geral), o Plenário decidiu que a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal emitindo parecer que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Leia a íntegra da decisão.
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