STF rejeita arquivamento de inquérito contra ex-presidente do Detran-GO

Por maioria, colegiado afastou foro privilegiado e permitiu a continuidade das investigações sobre supostas fraudes em contratos do órgão

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, nesta terça-feira (26), o arquivamento de inquéritos contra João Furtado de Mendonça Neto, procurador do estado e ex-presidente do Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), por supostas fraudes em contratos do órgão. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 42868 e no Habeas Corpus (HC) 192096, reafirmou entendimento da Corte contrário à ampliação de foro por prerrogativa de função por constituições estaduais.

Investigações 

O caso envolve dois procedimentos investigatórios. O primeiro, instaurado em 2015, apura suspeitas de fraude em concorrência pública para concessão de serviço de vistoria veicular no Detran-GO na gestão de Furtado. O segundo, aberto em 2020, investiga possíveis irregularidades em contrato para emissão e postagem de documentos de veículos, após relatório apontar indícios de superfaturamento. O ministro Gilmar Mendes é o relator dos dois casos.

Reclamação 

Na Reclamação (RCL) 42868, o procurador recorreu ao STF após o Tribunal de Justiça de Goiás afastar a aplicação de dispositivo da Constituição estadual que, na época da instauração do inquérito de 2015, previa foro por prerrogativa de função para procuradores do estado, mantendo as investigações no primeiro grau da Justiça estadual.

O ministro Gilmar Mendes, em decisão individual, considerou válida a prerrogativa de foro no momento da abertura do inquérito, suspendeu a apuração criminal e determinou a remessa do procedimento ao TJ-GO.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu ao colegiado por meio de agravo regimental argumentando que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6512, em 2020, a Corte invalidou dispositivo da Constituição de Goiás que previa foro privilegiado para procuradores estaduais. Nessa decisão, o STF afastou a possibilidade de constituições estaduais ampliarem hipóteses de foro especial não previstas na Constituição Federal.

Habeas Corpus

Já no HC 192096, a defesa de três investigados pedia o arquivamento dos inquéritos sob alegação de excesso de prazo nas investigações.

O relator havia acolhido o pedido de arquivamento, mas o Ministério Público recorreu e sustentou que a complexidade do caso e a necessidade de continuidade das diligências afastariam a configuração de constrangimento ilegal.

Efeitos práticos 

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento dos recursos, acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Para ele, a investigação deveria observar a prerrogativa de foro prevista na Constituição de Goiás na época dos fatos e já reconhecida pelo STF em precedente anterior.

Na sessão de hoje, o ministro destacou que a retroatividade de uma declaração de inconstitucionalidade não apaga automaticamente situações concretas consolidadas.

Precedentes 

Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pelo ministro André Mendonça e acompanhada pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux. Para a corrente majoritária, a questão da competência deveria ser analisada com base na ADI 6512, em que o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Constituição de Goiás que previa foro por prerrogativa de função para procuradores do estado.

Mendonça destacou que a decisão teve efeitos retroativos e que o procurador exercia, na época dos fatos, a presidência do Detran-GO, cargo sem prerrogativa de foro equivalente à de secretário estadual.

Para o ministro Nunes Marques, não tem fundamento a alegação de excesso de prazo nas investigações que justificasse o arquivamento dos inquéritos. Segundo ele, a demora não decorreu por responsabilidade das autoridades públicas, mas pela própria tramitação processual e da complexidade dos fatos apurados.

No mesmo sentido, Luiz Fux observou que a suspensão das apurações por decisão do próprio STF afasta eventual reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

(Cezar Camilo /AS//CF)

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Foto: Antonio Augusto/STF
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STF

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