STF valida contribuição de cooperativas de trabalho à seguridade social

Plenário entendeu que o modelo de cobrança, vigente por pouco mais de três anos, respeitou regras constitucionais; tese deve ser aplicada aos demais processos semelhantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315 (Tema 516 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada no dia 22/5.

A Green Matrix Serviços – Cooperativa de Profissionais Ltda. – recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência da contribuição, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 84/1996. O dispositivo previa alíquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no mês. A norma foi revogada pela Lei 9.876/1999, que transferiu a contribuição ao tomador dos serviços intermediados pela cooperativa.

Contestação da cobrança

No recurso, a cooperativa alegava, entre outros pontos, que apenas intermedia a contratação de associados, sem prestar diretamente os serviços nem se beneficiar deles. Segundo a recorrente, a equiparação das cooperativas às sociedades mercantis, sem tratamento tributário diferenciado, afronta o princípio constitucional da igualdade.

Constitucionalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), no sentido de negar o recurso e considerar válida a contribuição durante o período de vigência da LC 84/1996. O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu integralmente o entendimento do relator.

Em seu voto, ele observou que a contribuição não incide sobre os serviços prestados à cooperativa, mas sobre valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros. Segundo Barroso, a contribuição social atendeu às exigências constitucionais por ter sido instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária da União para financiar a seguridade social. Também concluiu que não houve prejuízo ao estímulo ao cooperativismo, uma vez que não estabeleceu tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitou as peculiaridades dessas entidades.

Ainda segundo o relator, a Constituição não exclui as cooperativas do dever de contribuir para o custeio e a manutenção do sistema de seguridade social. Isso porque a atuação das cooperativas também envolve riscos sociais abrangidos por esse sistema, e seus cooperados figuram como beneficiários da proteção assegurada pela Previdência Social.

Tese

O Tribunal fixou a seguinte tese:

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.

(Edilene Cordeiro/AS//JP//CF)

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Foto: Antonio Augusto/STF
Fonte
STF

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