Em decisão liminar, a desembargadora federal Joana Carolina, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, autorizou a Associação Aliança Medicinal (Aliança Canábica), em Pernambuco, a realizar o cultivo, manipulação, preparo, produção, armazenamento, transporte, dispensa e pesquisa da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. Os procedimentos devem ser realizados na sede da instituição e destinados apenas ao tratamento de seus associados, conforme prescrição médica.
Ao acolher o pedido da Associação – que recorreu ao TRF5 após o indeferimento da antecipação de tutela pela 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco –, a desembargadora federal apontou a existência de perigo da demora em se aguardar o julgamento do mérito da ação, tendo em vista que centenas de associados dependem do uso medicinal dos derivados da planta para o tratamento de diversas doenças.
A decisão destaca que a Lei nº 11.343/2006 proíbe o plantio, cultivo, a colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, mas ressalva, expressamente, as situações em que tais atividades sejam realizadas com fins medicinais ou científicos. Há também convenções internacionais que autorizam esse manejo, bastando que o país adote mecanismos de controle que inibam o desvio de finalidade, o que condiz exatamente com a demanda da Aliança Canábica.
Na fundamentação, a desembargadora realça que as manifestações apresentadas pelas próprias rés (a Anvisa e a União) evidenciam que o único entrave para que se conceda a autorização pretendida pela parte autora é a ausência de regulamentação do procedimento de plantio, cultivo e extração da planta, e não a existência de uma proibição legal. “Percebe-se, destarte, que a parte autora – e, sobretudo, seus associados, que dependem da substância – estão a ser prejudicados pela omissão do Poder Público em disciplinar e regulamentar a temática”, conclui, acrescentando que a importação do medicamento à base de canabidiol, embora permitida, é proibitiva para grande parte dos que dele necessitam, haja vista o preço por demais elevado cobrado pelos distribuidores.
A liminar aponta, ainda, que os autos do processo trazem farta documentação que demonstra o nível de profissionalismo e infraestrutura da associação. “Salta à vista que não se trata de um empreendimento que se pretende desenvolver de forma caseira ou artesanal”, observa Joana Carolina. A desembargadora também ressalta que a Associação contratou uma consultoria laboratorial técnica, sob o comando de uma farmacêutica, de modo a organizar sua infraestrutura em consonância com as normas sanitárias vigentes para farmácias de manipulação e farmácias vivas.
Contrapartidas e fiscalização – A autorização sujeita a Aliança Canábica a algumas exigências. Entre elas, a responsabilidade pela manutenção de cadastro atualizado de todos os seus associados, com identificação do paciente e, se for o caso, do responsável, bem como de laudo médico que demonstre que as tentativas de tratamento realizadas com os medicamentos tradicionais não tenham sido bem-sucedidas. A Associação também será responsável pela segurança de suas instalações, de modo a evitar circulação de pessoas não autorizadas ou a subtração da planta ou de seus subprodutos.
Seguindo precedente estabelecido pelo próprio TRF5 (processo nº 0800333-82.2017.4.05.8200, que teve como relator o desembargador federal Cid Marconi), Joana Carolina determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Saúde (União) apresentem, em até 60 dias, plano de ação, estabelecendo, de forma clara, objetiva e exaustiva, os critérios de fiscalização da Associação e de controle de suas atividades, de forma a manter um padrão regular de produção, tanto no que diz respeito à qualidade dos produtos quanto em relação à quantidade fabricada, ao transporte das plantas entre o seu local de cultivo e de processamento.
Processo nº 0800444-18.2023.4.05.0000