O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quarta-feira (19) que, em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista no local onde mora, mesmo que a empresa não tenha atuação nacional. A medida é possível quando ficar demonstrado que levar o processo ao local previsto como regra pela legislação inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça.
A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 215), estabelece uma orientação que deverá ser aplicada a casos semelhantes. Para mudar o local de tramitação da ação, porém, é necessário justificativa específica baseada nas circunstâncias do caso. A simples dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local previsto pela lei não são suficientes, isoladamente.
Competência territorial
A legislação trabalhista estabelece, como regra geral (artigo 651 da CLT), que a ação deve ser apresentada no local da prestação de serviços, mas prevê algumas exceções. Uma delas é para agente ou viajante comercial, que pode entrar com a ação no local da filial da empresa à qual esteja subordinado ou, na falta disso, no local onde mora. Essa exceção se aplica também a pessoas contratadas para trabalhar no exterior. Por fim, se o empregado atua fora do lugar onde foi contratado, a ação pode ser apresentada tanto no local da contratação quanto no da prestação do serviço.
A jurisprudência do TST, por sua vez, admite que o trabalhador mova a ação no foro do lugar onde mora — mesmo que este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços —, desde que a empresa seja de grande porte e atue em âmbito nacional.
No julgamento de hoje, o TST concluiu que essas regras podem ser flexibilizadas em situações concretas em que o deslocamento crie uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça. A decisão também determina que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico.
Princípios constitucionais
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do tema no Pleno, fundamentou a flexibilização da regra na necessidade de garantir a efetividade de princípios constitucionais, especialmente os de acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e a ampla defesa. Segundo ele, a regra da CLT não pode criar uma barreira geográfica ao exercício do direito de ação. Em situações de vulnerabilidade social, deve prevalecer a interpretação que assegure efetivamente o acesso do trabalhador ao Judiciário.
Direito de defesa
O ministro destacou que, hoje, os atos processuais podem ser praticados à distância, o que garante à empresa exercer o contraditório e a ampla defesa mesmo quando a ação tramitar no domicílio do trabalhador. Ao mesmo tempo, Lelio Bentes lembrou que nem todos os trabalhadores têm as mesmas condições de acesso às ferramentas digitais, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade ou excluídas digitalmente. Assim, a efetiva igualdade entre as partes exige olhar para as condições concretas de cada trabalhador.
Esse aspecto é particulamente relevante em casos de acidentes de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes, situações que podem dificultar o deslocamento até o local da prestação dos serviços.
Tese aprovada
- A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT, excepcionalmente, pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico.
- A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural, e distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.
- A decisão, portanto, estabelece que a simples vontade de ajuizar a ação no local onde o trabalhador mora não é suficiente, sendo necessário demonstrar uma situação concreta que torne o deslocamento para o foro previsto na CLT inviável ou excessivamente oneroso, sem comprometer o direito de defesa da empresa.
Casos analisados
O primeiro processo julgado pelo Pleno foi uma reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) por um motorista contratado em Palhoça/SC para prestar serviços entre Montevidéu no Uruguai, São Paulo (SP) e Curitiba (PR).
No segundo caso, um trabalhador rural de Senhor do Bonfim (BA) que atuou como coletor em Porangaba (SP), em situação análoga à de escravo, ajuizou a ação no município baiano, onde mora.
O terceiro caso envolve um auxiliar de oficina que mora em Campina Grande (PB). Ele sofreu acidente de trabalho em Santa Maria das Barreiras (PA) e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.
Uniformização de entendimentos
Os casos chegaram aos TST após discussão nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a possibilidade de fixação da competência no domicílio do empregado em razão da sua vulnerabilidade econômica, mesmo quando a empresa não tem atuação nacional e a prestação de serviços se deu em diversas localidades
A Presidência do TST identificou entendimentos diversos entre as Turmas do Tribunal e os TRTs. Diante da divergência e do grande número de processos sobre o assunto, a discussão foi submetida ao Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos, com o objetivo de se fixar uma orientação única para casos semelhantes.
Resultado
Seguiram o relator as ministras Kátia Arruda, Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Margareth Rodrigues Costa e os ministros Mauricio Godinho Delgado, Augusto Cesar, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro. Ficaram vencidos parcialmente o ministro Ives Gandra Filho e a ministra Morgana de Almeida e, integralmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi e o ministro Sérgio Pinto Martins. O ministro Fabricio Gonçalves declarou impedimento.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processos : IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RR-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034
