STJ não atende pedido para permitir retomada de investigação contra presidente da Câmara de São Luís

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA) para que fosse suspensa uma liminar que interrompeu o andamento de investigações e a tramitação de um pedido de prisão contra o vereador Paulo Victor (PSDB), presidente da Câmara Municipal de São Luís.

De acordo com a ministra, o pedido de suspensão apresentado pelo MPMA, com base no artigo 4º da Lei 8.437/1992, é cabível em relação a processos cíveis, só se admitindo o seu uso no âmbito criminal em situações excepcionais de risco à segurança coletiva.

No dia 4 de dezembro, durante uma sessão da Câmara de São Luís, o vereador acusou um promotor de extorsão, afirmando que ele teria exigido dinheiro e nomeação de algumas pessoas em troca de encerrar investigações sobre desvio de verbas públicas contra vereadores do município.

Depois disso, a defesa do presidente da Câmara impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e obteve liminar para suspender as investigações contra ele, bem como uma diligência de busca e apreensão e um pedido de prisão preventiva, além de garantir a seu advogado o acesso aos autos do inquérito.

Pedido de suspensão não serve para rediscutir o mérito da decisão questionada

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença é cabível em ações movidas contra o poder público, quando há manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

Segundo ela, “o pedido de suspensão se refere, via de regra, a processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal, em disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal”.

A magistrada reconheceu que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e também do STJ que admitem o pedido de suspensão em matéria penal, mas apenas em hipóteses extraordinárias, “especialmente quando há fundado risco de grave lesão à segurança coletiva, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos”.

Para a presidente do STJ, o pedido do MPMA – expressando seu inconformismo com a decisão do tribunal local e questionando seu desacerto – tem “nítido caráter recursal”. No entanto, conforme explicou a ministra, a suspensão de liminar é uma medida excepcional que não tem a natureza jurídica de recurso, não servindo para provocar a rediscussão da matéria de mérito e a eventual reforma da decisão combatida.

“Nesse contexto, não se verifica qualquer excepcionalidade na causa a justificar o cabimento do pedido de contracautela neste feito de natureza criminal”, concluiu.

Leia a decisão na SLS 3.372.

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Fonte
STJ

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