A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de mais um pedido para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Com a decisão da presidente do STJ, nesta sexta-feira (22), permanece em vigor o que foi decido pelo TJRJ.
Na origem do caso está uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) em 2017, pleiteando a destituição dos diretores da CBF à época e a convocação de novas eleições.
O TJRJ declarou a extinção dessa ação sem julgamento do mérito e julgou procedente uma reclamação, reconhecendo como ilegal a atuação do MPRJ no caso. A consequência da decisão foi a perda de efeito do acordo da CBF com o MP que havia levado Ednaldo Rodrigues e outros dirigentes ao comando da entidade.
O novo pedido de suspensão, feito pelo MPRJ, cita razões semelhantes às do pedido anteriormente apresentado pela CBF – entre elas, o fato de o interesse público relativo à gestão do futebol ultrapassar a percepção meramente consumerista, repercutindo na cultura, na sociedade, na economia, na tributação, no urbanismo, na segurança pública e na cidadania.
Além disso, o MPRJ alegou indevida interferência do Judiciário na questão às vésperas do recesso forense, o que causaria insegurança jurídica.
Ação contra a CBF foi proposta pelo próprio Ministério Público
A ministra Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença – via excepcional de defesa do interesse público – só é possível quando há uma ação judicial proposta contra o poder público, situação que não se verifica no caso em discussão.
“A decisão impugnada foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público estadual. Ou seja: a ação de origem foi proposta pelo poder público (neste caso, o Ministério Público estadual), e não contra o poder público, que agora pretende se valer do instituto da suspensão de liminar e de sentença para sustar os efeitos dos acórdãos nos quais foi sucumbente”, explicou a presidente do STJ.
Ela ressaltou que o instituto da suspensão foi criado para que o poder público possa tentar reverter uma situação inesperada, decorrente de decisão judicial com potencial de causar danos a determinados interesses sociais. Por essa razão é que a Lei 8.437/1992 admite a suspensão apenas no caso de ações movidas contra o poder público, e não por este contra particulares.
“Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria como um mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o poder público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto”, disse a ministra, para quem o pedido do MPRJ é manifestamente incabível.
Requerente não comprovou risco de dano a interesses da coletividade
Segundo a magistrada, o Ministério Público não apresentou razões que demonstrem a real ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992, mas apenas um suposto risco de dano em razão da interferência judicial na CBF.
“O argumento causa até estranheza, porque, se houve ‘interferência judicial na CBF’, foi ela promovida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, ora requerente, que ajuizou a ação contra aquela pessoa jurídica de direito privado e impôs a ela a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta”, concluiu a presidente do STJ.