Empresa de alimentos é responsabilizada por infração em embalagens de arroz importadas do Uruguai

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa brasileira de alimentos que distribui e comercializa grãos, mantendo a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a apreensão de pacotes de arroz vindos do Uruguai com a inscrição “indústria nacional” e atribuiu a responsabilidade ao importador pelo erro nas embalagens, independentemente de intenção ou boa-fé.

A empresa pediu liberação das mercadorias importadas mediante etiquetagem, argumentando que houve sua boa-fé e alegando que a penalidade de perdimento é desproporcional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que apesar dos argumentos da apelante sobre o erro nas embalagens e a possibilidade de correção por etiquetas, o produto importado contrariou o artigo 45 da Lei n. 4.502/64, e a correção das embalagens dependia da autoridade fiscal, não sendo um direito da empresa apelante.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a responsabilidade por infrações independe de intenção.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0014901-55.2007.4.01.3300

Data do julgamento: 30/08/2024

IL

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Fonte
TRF1

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