Após 45 dias do crime e prisão em flagrante do réu, o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou um jovem de 21 anos, a um ano e cinco meses de reclusão, por agredir a companheira em via pública, na cidade de Ceilândia/DF.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) porque teria violado a integridade física de sua companheira. Ademais, após ser preso e no trajeto para a Delegacia da Mulher (DEAM II), o acusado passou a se debater no interior da viatura policial e teria danificado a grade lateral e o forro do veículo. Segundo a denúncia, os crimes foram descritos como lesão corporal em contexto de violência doméstica e dano qualificado de bem público.
O acusado foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2024 e sua prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2024. Citado no dia 25 de abril de 2024, o réu apresentou resposta à acusação. Em audiência realizada em 27 de maior de 2024, foram ouvidas a vítima, a testemunha policial e o réu. Na ocasião, a vítima optou por não falar sobre os fatos e o réu negou o ocorrido. Na mesma sessão, o MPDFT solicitou a procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu pelo crime de lesão corporal e absolvição quanto ao dano qualificado. Pediu ainda pela aplicação da reincidência e regime inicial fechado. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por falta de provas e pediu a revogação da prisão, que foi indeferida em audiência.
Na análise do processo, o Juiz registrou que a ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destacou que não houve no processo nulidade ou irregularidade. Na decisão do dia 29 de maio de 2024, o julgador disse que “o depoimento do condutor do flagrante em juízo se mostra firme para embasar um decreto condenatório, pois, além de verossímil, foi corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual aponta a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada”.
O magistrado ainda afirmou que, por outro lado, “resta isolada a palavra da testemunha policial quanto ao dano qualificado, ante a ausência de laudo pericial nos autos ou outros elementos que corroborem a materialidade do delito. Dessa forma, em relação a este fato, a absolvição é medida que se impõe”. Sendo assim, o Juiz condenou o réu à pena de um ano e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, e revogou a prisão preventiva do acusado.