Tribunal considera Município de Ubatuba corresponsável por danos ambientais causados por particular

Ente público falhou ao não agir preventivamente.

 

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ubatuba por danos ambientais causados por um particular a uma área de preservação permanente, estendendo ao ente público a obrigação de cessar a atividade degradadora, sob pena de multa diária.
O Ministério Público moveu ação para responsabilizar tanto o particular quanto o município pela supressão de vegetação na região. A demanda foi julgada procedente apenas em relação ao primeiro, condenado à paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, e impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, bem como ao pagamento de indenização em caso de danos irreparáveis.
No entendimento da turma julgadora, há de se condenar também o município, uma vez que este é o responsável pela intervenção irregular em área de preservação. “À luz do art. 225 da CF, que exige das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em termos de meio ambiente, é evidente que o exercício do poder de polícia também se dá de forma preventiva. Logo, deveria ter havido a ação municipal preventiva e, falha ou impossível essa ação, é dever do Poder Público agir repressivamente”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
“Vale dizer que o Município pode ser responsabilizado objetivamente na seara ambiental se for o direto causador do dano, bem como na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, inclusive a execução de obras em área de preservação permanente”, prosseguiu o magistrado, que ressaltou, ainda, que a indenização por danos irreparáveis seguirá a cargo exclusivo do particular.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Nogueira Diefenthaler. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1002464-62.2021.8.26.0642

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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Fonte
TJSP

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