Três homens são condenados por contrabando de cigarros

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três homens por contrabando de cigarros. Um deles ainda recebeu pena pelos crimes de adulterar placas de veículo e desobediência. A sentença, publicada ontem (17/1), é do juiz Gustavo Schneider Alves.

A denúncia do Ministério Público Federal (MFP) narrou que, em outubro de 2020, os três homens foram presos em flagrante transportando mais de 14 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai. Acusou que eles integravam uma associação criminosa com a finalidade específica de praticar contrabando e delitos necessários para este fim, sendo que um era o responsável pela encomenda de cigarros, outro pela internalização junto aos fornecedores do país vizinho e o outro tinha função de batedor na viagem de retorno.

O autor ainda alegou que um dos indiciados desobedeceu à ordem de parada de agentes da Polícia Rodoviária Federal, empreendendo fuga. Ele ainda teria remarcado sinal identificador do veículo, conduzindo um carro com placas alteradas.

Em sua defesa, um dos réus afirmou que o MPF não conseguiu provar a existência da associação criminosa, muito menos sua permanência e estabilidade. O outro argumentou que a prova é tão precária que não é possível narrar a conduta de cada acusado de forma individualizada. O último indiciado sustentou que recebeu o veículo de outra pessoa para fazer o transporte da carga de cigarros contrabandeados e desconhecia a adulteração das placas, além de alegar que não parou frente à ordem dos policiais por pensar se tratar de um assalto.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz federal Gustavo Schneider Alves concluiu que a prática do crime de contrabando foi comprovada nos autos. Entretanto, o delito de associação criminosa não, pois é “necessário distinguir a mera co-autoria da associação criminosa. Todo ato de importar ou exportar mercadoria proibida, especialmente na quantidade apreendida, exige um mínimo grau de contato e interação entre os agentes, caso contrário seria inviável a introdução no mercado nacional do contrabando”.

Segundo o magistrado, é preciso “atentar, portanto, para os elementos que indicam a presença do dolo específico de se associar de forma persistente e duradoura, e não apenas o dolo de praticar conjuntamente condutas que se amolda ao tipo penal do contrabando”. Ele concluiu que não há indicativos de que os réus participariam de um mesmo grupo criminoso.

Em relação aos crimes de desobediência e adulteração de sinal, Alves entendeu que restaram comprovados. O primeiro em função da abordagem policial, realizada pela manhã, se deu com uma viatura de patrulhamento, perfeitamente identificável. O segundo em função do réu ser o proprietário do carro e ter feito diversas viagens com ele, sendo o único interessado na adulteração.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando um dos réus pelos crimes  de contrabando, desobediência e adulteração de sinal identificador a pena de cinco anos de reclusão e 15 dias de detenção. Os outros dois receberam pena de dois anos e seis meses de reclusão pelo delito de contrabando e, em função de reincidência, não poderão substituir por penas restritivas de direitos. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Fonte
TRF4

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