A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão que confirmou ato administrativo municipal de suspender contrato com creche particular que atendia crianças da rede pública de educação infantil em cidade do Vale do Rio Tijucas. A fiscalização local apontou irregularidades na unidade de ensino privada, que recebia do município pela disponibilização de 100 vagas.
Para reduzir o déficit de vagas na educação infantil, estimado em mais de 500 vagas, a municipalidade resolveu contratar 100 delas em creches particulares. Apenas uma escola privada participou do credenciamento. Após a primeira vistoria, foram elencadas as melhorias que deveriam ser realizadas e concedido prazo de 30 dias para adequações. Ainda assim, pela premência de colocações, a unidade recebeu as crianças.
Porém, em nova fiscalização, a Comissão Especial de Habilitação para acompanhamento de credenciamentos com vistas na compra de vagas de creche e fiscalização das empresas contratadas, por meio do programa “Mais Creche”, identificou as seguintes irregularidades: higiene precária do ambiente, alimentação inadequada, espaços não ventilados, banheiros insuficientes e ausência de adultos em quantidade suficiente. Por conta disso, manifestou-se pela suspensão do contrato e encaminhamento das crianças a creches públicas.
Inconformada com o ato administrativo, a creche particular impetrou mandado de segurança. Alegou que todas as irregularidades apontadas pelo município foram sanadas mas, mesmo assim, as crianças foram retiradas do local e o contrato suspenso antes mesmo do fim do processo administrativo. O juiz Alexandre Murilo Schramm julgou extinta a ação. A creche recorreu ao TJSC. Sustentou que teve a defesa cerceada e que já realizou as melhorias solicitadas pela Vigilância Sanitária.
“Ora, consoante o soberbo acervo probatório contido nos autos, no momento em que a autoridade coatora tomou a medida excepcional de retirar as crianças do (nome da creche), realocando-as em outras instituições de ensino municipais, bem como suspendendo o pagamento do Contrato (número), existiam concretas evidências de risco à segurança dos menores, legitimando o ato administrativo. Além do mais, o município (nome da cidade) já deixou claro que não pretende descredenciar o (nome da creche)”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 5001909-88.2022.8.24.0062).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)