Secretaria da Fazenda do Piauí não pode reter contribuições previdenciárias do Judiciário e do MP

Para o Plenário do STF, a medida ofende a autonomia dos Poderes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra do Piauí que autorizava a Secretaria de Fazenda do estado a reter na fonte as contribuições previdenciárias de servidores e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual (MP-PI). Por unanimidade, o Plenário, em sessão virtual, concluiu que a retenção afronta a autonomia financeira e orçamentária do Judiciário e do MP-PI.

A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4859 e 4824, apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra dispositivos das Leis Complementares estaduais 39/2004 e 40/2004, que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais.

Independência do Judiciário e do MP

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que a Constituição Federal prevê a autonomia financeira e orçamentária do Judiciário e do Ministério Público. Segundo ele, o controle recíproco entre as esferas de Poder “evita que alguma delas assuma um viés autoritário”. Essa independência abrange o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor no prazo estabelecido pela Constituição Federal, independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, como uma eventual crise econômica ou calamidade financeira.

Gerenciamento dos próprios recursos

O relator salientou, ainda, a necessidade do repasse integral dos duodécimos a cada Poder ou órgão, pois compete a cada um gerenciar seus próprios recursos. No caso das contribuições previdenciárias, a competência para calcular os valores e efetuar o recolhimento para o fundo de previdência em relação aos seus membros e servidores é do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) e do MP-PI.

Cobertura de déficit

As outras regras questionadas pela AMB na ADI 4859 – a participação do Judiciário na cobertura de déficit do regime próprio de previdência social e a obrigação de custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores – foram validadas pelo STF.

Vinculação

Da mesma forma, os outros dois pontos questionados pela Conamp na ADI 4824 – a vinculação dos membros do MP e dos servidores do órgão ao regime próprio de previdência social do Piauí e a participação do MP, juntamente com os Poderes e demais órgãos autônomos, no custeio previdenciário – também foram considerados constitucionais.

PR/AD//CF

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
STF

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