Relator nega pedido de Robinho para que Itália apresente tradução integral do processo

Em sua primeira decisão como relator do pedido de homologação da sentença que condenou o jogador Robinho a nove anos de reclusão pelo crime de estupro na Itália, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido da defesa para que o governo italiano fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo.

Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador seja intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação, e reabriu o prazo de 15 dias para o ato. A homologação da sentença foi requerida pela Itália para que a pena possa ser cumprida no Brasil.

O relator também admitiu no processo, como amicus curiae, a União Brasileira de Mulheres, em razão da repercussão social do caso. A participação da entidade está limitada ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à sustentação oral no julgamento que acontecerá na Corte Especial.

Francisco Falcão foi sorteado para relatar o processo de homologação após decisão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Entre outros fundamentos, ela considerou que a defesa do atleta já manifestou interesse em apresentar contestação, e, nesses casos, conforme a previsão regimental, a competência para seguir com os atos de instrução do feito passa da presidência para um relator da Corte Especial.

Homologação de sentença estrangeira analisa requisitos formais, não o mérito da decisão

Segundo o relator, como apontado na sentença italiana submetida à homologação, o jogador foi devidamente representado por advogado na ação penal, não havendo razão para que se presuma ter havido irregularidade no procedimento estrangeiro.

Apesar de considerar desnecessária a juntada dos autos integrais da ação penal, Falcão ressaltou que a defesa pode trazer ao processo de homologação as peças que considerar necessárias.

O ministro também lembrou que a homologação de sentença estrangeira busca analisar os requisitos formais para reconhecimento e execução da decisão no Brasil, ou seja, não se trata de novo julgamento do caso pela Justiça brasileira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 7986
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Fonte
STJ

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