A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou Jairo Jorge da Silva, prefeito afastado de Canoas, e Marcelo Bosio, ex-secretário de Saúde do município, em ação envolvendo contratação irregular de hospital para prestação de serviços de saúde. Eles receberam penas de três anos de detenção e pagamento de multa, além de ter sido decretada a perda do cargo ou função pública, que será cumprida com o trânsito em julgado. A sentença, publicada ontem (6/3), é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2013, o prefeito e o então secretário realizaram uma contratação irregular de um hospital para terceirizar a gestão, administração e operação de unidades de pronto atendimento, farmácias básicas e prestação de serviços de higienização em unidades básicas de saúde. Eles fizeram uma inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes a esta modalidade.
O MPF também denunciou o então presidente da associação mantenedora do hospital alegando que ele concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade ilegal ao celebrar contrato com o município. No decorrer da ação, foi reconhecida a prescrição punitiva e ele foi absolvido sumariamente.
Defesas
Silva argumentou que a contratação de instituição filantrópicas na área da saúde, de forma complementar, era a possibilidade para a melhoria dos serviços, sem o comprometimento das finanças públicas e o fim da precariedade e ilegalidade das cooperativas, e que não foi praticada nenhuma irregularidade. Afirmou que seria impossível realizar uma licitação, pois não existiam dois hospitais com emergência no lado leste da cidade.
Já Bosio sustentou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo, pois a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente diante da ausência de individualização das condutas supostamente ímprobas, além da falta de dolo específico.
Contratação irregular
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira destacou que a necessidade de contratação direta da associação para a prestação de serviços de saúde não foi devidamente justificada ao contrário do que os réus defenderam. Ela mencionou que o processo licitatório foi iniciado com uma proposta da associação com uma taxa de 20% sobre o custo mensal de cada serviço sem que fosse esclarecida a necessidade desta cobrança e como se chegou ao cálculo deste percentual.
A magistrada pontuou que, apesar dos altos valores envolvidos na contratação, não há no processo administrativo estudo detalhado justificando a delimitação dos montantes apontados ou pesquisa que demonstre quais seriam os preços de mercado praticadas à época. Segundo ela, isso indica que a escolha do hospital foi previamente ajustada apenas entre contratante e contratada, “sem abrir margem para outras empresas interessadas e tão capazes quanto de atender os interesses da Administração Pública, por meio de processo de concorrência equânime, aberto e transparente, segundo impõem os princípios constitucionais da isonomia, publicidade e moralidade”.
De acordo com Vieira, os documentos apresentados pelos réus garantem que os serviços objeto do contrato são essenciais para o atendimento à população e que a capacidade técnica do hospital é notória, além de pertencer à rede de saúde do SUS do município. Entretanto, para ela, tais argumentos não justificam a inexigibilidade da licitação, pois faltam os requisitos de inviabilidade da competição e da singularidade.
“É justamente o que está faltando no caso dos autos, ou seja, a justificação do caráter singular do serviço a ser oferecido pela empresa prestadora não licitada. E tal se dá porque o objeto do contrato de prestação dos serviços em pauta não demanda uma “qualificação incomum”, até porque, por exemplo, à época dos fatos, a gestão e a prestação do serviço em algumas UPAS do mesmo município estavam sendo efetuadas por outra instituição”, destacou.
A juíza ainda mencionou que vários órgãos de controle externo apontaram irregularidades nesta inexigibilidade de licitação. Também sublinhou que não se está questionando a eficácia dos serviços prestados pelo hospital, “mas sim o fato de não ter sido aberta oportunidade de competição para outras instituições aptas a concorrerem à prestação dos serviços em pauta, na medida em que, em se tratando de múnus público essencial à população sua contratação exige a obediência constitucional e legal de certos requisitos de caráter até moral (princípio da moralidade administrativa) em atenção aos interesses da Administração e seu dever de prestação de contas perante a sociedade”.
Vieira concluiu que a contratação direta do hospital não está amparada nos requisitos legais previstos na lei de licitações, sendo irregular. Ela julgou procedente a ação condenando os réus a três anos de detenção e multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, fixada em 20 salários-mínimos para o prefeito e 15, para o ex-secretário.
A sentença também decretou a perda do cargo ou função pública dos réus, que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)