Pequeno produtor será indenizado por ter seu rebanho bovino sacrificado pelo Estado

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, reconheceu o direito de um pequeno produtor leiteiro a ser indenizado pelo governo do Estado. O produtor teve parte de seus bois abatida por suspeita de brucelose, no oeste do Estado. Segundo o colegiado, o valor será definido na fase de cumprimento da sentença, mediante memória de cálculo.

Em janeiro de 2019, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) realizou fiscalização e encontrou um boi infectado com brucelose, que é uma doença causada por uma bactéria. Trata-se de uma infecção altamente contagiosa e transmissível ao homem, definida por isso como zoonose. Os fiscais foram até o rebanho e determinaram o sacrifício dos animais contaminados.

Diante da situação, o produtor rural requereu indenização administrativa ao Fundesa (Fundo Estadual de Sanidade Animal). O pedido foi rejeitado “sob justificativa que foi verificada a utilização de animais em desacordo com finalidade da GTA de ingresso, colocando em risco rebanho estadual”. Com a negativa, o produtor leiteiro ajuizou ação de indenização no valor de R$ 28.284.

Inconformado com a improcedência do pedido em 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Sustentou que não é justa a perda de seu rebanho por problemas de documentação envolvendo um dos bois. Por conta disso, pleiteou a reforma da sentença com base no Decreto Estadual n. 2.519/2001, que prevê ressarcimento em caso de abate de animais.

“O mais relevante é o aspecto social da legislação que propõe a indenização. O sacrifício de um animal que compõe o plantel de um pequeno produtor é algo muito representativo. Por solidariedade, mesmo que se reconheça a necessidade de eliminar a rês, impõe-se que todos reparem esse dano patrimonial, evitando-se um prejuízo tão destacado para – como no caso – um pecuarista modesto. Do mesmo modo, os esforços interpretativos devem ser humanitários, não avaros a ponto de buscar impedimentos à recomposição econômica do pecuarista”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000120-68.2019.8.24.0059/SC).​

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJSC

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