Justiça garante indenização a motociclista que perdeu perna em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista ao pagamento de indenização em favor de motociclista, vítima de acidente de trânsito em novembro de 2016, na cidade de Xanxerê. O homem que conduzia o carro invadiu a contramão e colidiu contra o piloto da moto, que sofreu diversos ferimentos e precisou amputar a perna esquerda.

O carro pertencia a mãe do motorista, também ré no processo. A indenização foi fixada em R$ 35,2 mil para cobrir danos morais, materiais e estéticos, mais pensão mensal vitalícia de R$ 1.400 e o pagamento – em cota única – das parcelas vencidas da pensão desde a data do acidente. Os réus também devem arcar, solidariamente, com o custeio da aquisição e manutenção da prótese ortopédica para a vítima.

Segundo os autos, em um domingo à noite, o condutor do carro trafegava na via em velocidade acima da permitida (90 km/h), fez uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com o motociclista e fugiu do local. Um policial militar que atendeu a ocorrência relatou que localizou o motorista em local próximo ao acidente e ele apresentava sinais de embriaguez.

Para o relator da matéria, “percebe-se que o demandante admite que estava realizando manobra de ultrapassagem em local proibido, atitude imprudente que veio a causar o infortúnio em questão, pouco importando se estaria ou não o réu alcoolizado, pois eventual sobriedade do condutor do automóvel não afastaria a sua culpa por realizar a manobra sem a devida atenção e prudência”.  O magistrado citou os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que versam sobre os cuidados necessários para dirigir e a execução de manobras no trânsito.

A vítima trabalhava com produção e venda de leite, em um estabelecimento familiar, e alega ter ficado incapacitado de exercer sua antiga função. Explicou que o benefício previdenciário que passou a receber é insuficiente para sua subsistência. O desembargador salientou que “a incapacidade do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, que constatou danos irreversíveis, que causaram a incapacidade total e permanente da vítima, (…) logo é devido o pagamento de pensão”. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0302134-42.2017.8.24.0080/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

 

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Fonte
TJSC

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