Detran-DF deve indenizar homem que teve veículo indevidamente leiloado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização para homem que teve veículo indevidamente leiloado. A decisão fixou as quantias de R$ 30.050,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais.

Conforme consta nos autos, em 28 de outubro de 2016, o homem adquiriu um veículo por procuração, mas não teve como efetivar a transferência de propriedade em virtude de débitos. Ao quitar as pendências, teve o veículo retido pelo Detran-DF em razão de determinação da Justiça do Trabalho posterior à negociação do veículo.

Inconformado, o homem moveu processo perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília e teve o pedido de cancelamento da restrição judicial acolhido pelo magistrado. “[…] reconhecido em sentença que o embargante adquiriu o veiculo supracitado de boa-fé antes mesmo de haver ação em curso face o executado em ação principal, reconheço a necessidade de garantir a efetividade do direito reconhecido por este juízo o que se faz, inclusive reconhece do que não sendo a restrição de circulação justa também não o é, sua apreensão e recolhimento ao deposito do DETRAN/DF.”, explicou o Juiz.

De posse da decisão, o homem se dirigiu ao Detran-DF a fim de resgatar o veículo, momento em que tomou ciência de que ele havia sido leiloado, mesmo com restrição judicial. Diante dos fatos, segundo o Juiz, ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado pois, consoante ao que se extrai da sentença “comprovada a conduta ilícita praticado pelo réu, bem como os danos suportados pelo requerente e, por fim, o nexo de causalidade entre eles, não há outra saída senão entender pelo direito de ressarcimento”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “não pode o DETRAN-DF se valer da alegação de que não possuía ciência de nenhum impedimento à realização do leilão do veículo […]” porque foi deferida decisão liminar para que o Detran-DF trocasse a restrição de circulação pela restrição de transferência.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0716068-89.2022.8.07.0018

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJDFT

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