Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas

Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial

O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Leia o acórdão no REsp 2.016.021.

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
STJ

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