A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que votou para negar provimento à apelação de empresa farmacêutica contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do prazo de patentes de medicamentos.
A magistrada destacou que a finalidade de reparar os investimentos despendidos com o invento somente se apresenta como questão secundária, por sua concepção de cunho privado, já que o propósito é trazer maior atratividade à atividade de pesquisa, com foco no desenvolvimento tecnológico e econômico do País, que acabam sendo obstaculizados se o privilégio concedido ao inventor for utilizado de forma mais abrangente do que se pretendia com a norma constitucional.
Para a desembargadora, constata-se que a prorrogação do prazo de patente prestigia a mora administrativa e a falta de eficiência, logo, compromete o princípio da moralidade ao ferir a igualdade ameaçada pela concessão de privilégio irrestrito. Assim, do mesmo modo que as autoras não podem ser prejudicadas pela mora alegadamente atribuível ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a sociedade também não pode suportar o encargo pelos problemas estruturais do órgão.
Destaca, ainda, que o direito do inventor de usufruir do invento com exclusividade precede o ato de concessão da patente, haja vista que desde a publicação há norma que restringe a utilização do invento por terceiros concorrentes, do que se conclui que o poder dissuasório da patente nasce em momento anterior à sua concessão, já que o direito de indenização pelo uso indevido do produto retroage à data de publicação.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: 1086937-78.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 12 de abril de 2023
AN