Agências de viagens e turismo não precisam intermediar o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública, podendo haver editais de credenciamento para compra direta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para atender ao pedido da União e manter o edital de credenciamento de companhias aéreas que previu a compra de passagens pelo Poder Público.
Diante da sentença que havia declarado a nulidade do edital de credenciamento, a Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF (Abav) e a União interpuseram apelações no TRF1.
Na 1ª instância, o juízo considerou que seria ilegal “a coexistência de duas formas de contratação de passagens aéreas”, uma de forma direta via credenciamento das empresas aéreas e outra mediante licitação. Acrescentou também que a exclusão de um percentual mínimo de desconto na compra direta resultou em renúncia do desconto de 12% no preço da compra.
No recurso da Abav ao TRF1, a associação requereu que fossem modificados os fundamentos da sentença para considerar “a completa impossibilidade de adoção do modelo de credenciamento” não só para o processo administrativo em questão, mas para todos os outros sobre o mesmo assunto.
Já a União sustentou que o edital visou o atendimento dos interesses da Administração Pública, e que “verificou-se que o modelo de contratação por meio de agenciamento de viagens não era o mais vantajoso para a Administração”. Sobre a suposta renúncia ao desconto de 12%, argumentou que o desconto mínimo é de 3% conforme o Credenciamento 1/2020.
Agilidade e economia aos cofres públicos – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu pelo não conhecimento da apelação da Abav, ou seja, não deve ser sequer examinada, porque, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo, os pedidos iniciais da autora foram todos acolhidos, “de forma que ausente interesse recursal, não cabendo apelação para alterar a fundamentação da sentença”.
Em relação ao recurso da União, a magistrada registrou que, embora a Lei 8.666/1993 não tenha previsto expressamente o credenciamento, esta é uma forma de cadastro em que todos os interessados se habilitam a prestar o serviço conforme as regras definidas previamente, podendo todos os habilitados celebrar contrato administrativo. Portanto, frisou, o credenciamento examinado no processo trata de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há empresa aérea que atenda sozinha a todos os trechos e horários necessários ao setor público.
Ela acrescentou que “no Relatório de Avaliação realizado pela Controladoria-Geral da União, concluiu-se que o habitual modelo de contratação realizado pelos órgãos e entidades públicos não se apresenta como o mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que demanda maior fiscalização das agências de viagens e de seus sistemas; contém pouco grau de automação dos procedimentos; não dá garantias à Administração de que o serviço é prestado com agilidade, transparências e economia nas compras; e exibe o poder público a riscos de ocorrências de irregularidade e fraudes”, e o credenciamento para compra direta proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.
O colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da Abav, e reformou a sentença para atender ao pedido da União para manter o edital de credenciamento.
Processo: 1055248-50.2020.4.01.3400
Data do julgamento: 07/12/2022
Data da publicação: 19/12/2022
RS/CB