O Código Civil de 2015 não previu a impenhorabilidade dos bens de família — que são apenas aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal. Sem essa especificação, a penhora é válida.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, seguindo voto do desembargador Marcelo Pereira da Silva, para revogar os efeitos de decisão anterior e restaurar a penhora sobre o imóvel do executado.
Em seus votos, o magistrado explicou que o entendimento aplicado por ele é o do professor Leonardo Greco, em palestra promovida na Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 2017.
“Cumpre observar que a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei 8.009/1990, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel — ainda que fosse a única residência dos executados — no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio, ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel”, registrou ele na decisão.
O mesmo entendimento foi aplicado pelo desembargador relator no julgamento de dois agravos de instrumento, acompanhado pela Turma por unanimidade.
Em um deles, a Turma manteve uma decisão que determinou a penhora do imóvel e afirmou que a sentença mantida acertou ao afirmar que não há prova nos autos principais de que o imóvel seria o único bem existente no patrimônio do réu. “A não comprovação de que o referido bem imóvel seria utilizado como moradia familiar também milita contra esse reconhecimento”, pontuou.
Em outro acórdão com o mesmo entendimento, o relator destacou que é responsabilidade do devedor provar que um determinado bem atende aos critérios de impenhorabilidade, não cabendo ao credor a produção de prova neste caso.
Processo 0001004-79.2020.4.02.0000
Processo 0010764-91.2016.4.02.0000