Instituição de ensino deve oferecer atividades extraclasse em horário compatível com o descanso de estudante adventista

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante de uma instituição de ensino superior na Bahia o direito de não frequentar aulas ou realizar provas entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado em razão de convicção religiosa.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa.

“Na espécie, o impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na Constituição é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.

Processo: 1005574-68.2023.4.01.3313

Data da publicação: 27/09/2024

LC/MLS

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Fonte
TRF1

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