TCE-RJ moderniza seus procedimentos para cobrança e pagamento de multas e débitos

Deliberação estabelece formas de pagamento, acompanhamento e critérios de parcelamento de valores referentes a acórdãos condenatórios

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro modernizou seus procedimentos para a cobrança das multas e débitos imputados por meio de acórdãos condenatórios. Com vistas à efetividade de seus dispositivos sancionadores, foi publicada a Deliberação nº 343/2023, um documento que incrementa efetivamente o recolhimento dos valores relacionados às decisões, regulamentando a opção pelo parcelamento do montante devido, e vai ao encontro das orientações preconizadas na publicação ‘Diretrizes da Gestão para o Biênio 2023-2024’.

No que diz respeito ao parcelamento da importância devida pelo jurisdicionado em decorrência da imposição de multa de titularidade do Fundo Especial de Modernização do Tribunal (FEM), a Deliberação nº 343/2023 estabelece periodicidade, valores e frequência das parcelas, de forma adequada à capacidade de pagamento. Agora, o devedor pode escolher a opção de parcelamento e, sem consulta prévia ao conselheiro-relator, gerar um boleto para o recolhimento do valor.

O pagamento da primeira parcela formaliza a adesão do jurisdicionado à opção, que perde seus efeitos em caso inadimplências por três parcelas, sejam elas consecutivas, ou não. A novidade permite, consensualmente, aos responsáveis a regularização e, ao Tribunal, uma gestão ágil e transparente, com incremento de valores arrecadados e maior efetividade dos acórdãos condenatórios.

O documento define critérios e condições para a opção pela modalidade, bem como as unidades responsáveis pela análise do cumprimento dos requisitos formais do parcelamento. Um dos artigos estabelece que pessoas jurídicas e físicas poderão optar por até 65 parcelas, em acordo com a faixa de valor devido.

Outra novidade trazida pela deliberação é o instituto do processo especial de cobrança, com numeração e tramitação independentes do processo em que foi proferido o acórdão. O dispositivo tem por finalidade fazer transitar em paralelo ao processo principal os atos de protesto extrajudicial, a inscrição do valor do débito ou da multa na dívida ativa e o acompanhamento das medidas administrativas de cobrança efetivadas e das ações judiciais propostas pelos entes públicos titulares dos valores cobrados.

Acesse aqui a Deliberação nº 343/2023

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TCERJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

um × três =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?