TRF5 CONDENA HOMEM POR ROUBO À MÃO ARMADA À AGÊNCIA DOS CORREIOS

Atendendo ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região – TRF5 condenou um homem a sete anos e seis meses de reclusão pelo crime de roubo a uma agência dos Correios, com aumento de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (quando mais de uma pessoa pratica o mesmo delito). F.H.M.D.L.J havia sido absolvido, em primeira instância, pela da 14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), por falta de provas.

De acordo com a denúncia do MPF, em 24/01/2013, por volta das 11h30, dois indivíduos não identificados, um deles portando arma de fogo, renderam o gerente dos Correios de Maturéia (PB) e o obrigaram a entregar todo o dinheiro disponível nos guichês de atendimento e no cofre do estabelecimento, totalizando cerca de R$ 113 mil. Logo depois, amarraram o gerente da agência e fugiram em uma motocicleta, em direção ao município de Imaculada (PB).

A investigação policial, através de interceptação telefônica autorizada pela Justiça, apurou que F.H.M.D.L.J atuava sob coordenação de outras pessoas, sendo habitualmente convocado para executar crimes.

O Juízo de Primeiro Grau concluiu que a materialidade dos delitos foi perfeitamente demonstrada, ou seja, que os fatos realmente aconteceram. Quanto à autoria do crime, entretanto, o magistrado de Primeira Instância compreendeu que não havia provas suficientes nos autos para embasar a condenação.

Para a relatora do processo no TRF5, desembargadora federal Cibele Benevides, porém, os diálogos registrados a partir das interceptações telefônicas não deixam dúvidas da participação de F.H.M.D.L.J no crime em questão. Além disso, outras conversas captadas corroboram a tese de envolvimento do acusado com atividades ilícitas.

Ainda segundo a magistrada, não existe hierarquia probatória no processo penal, de modo que qualquer meio de prova idôneo basta para firmar o convencimento do juiz, e a sucessão de indícios e circunstâncias identificadas, todas elas coerentes e concatenadas, são suficientes para a condenação dos réus.

“As muitas conversas cifradas, as trocas de celulares pelos integrantes do grupo e a menção a outras pessoas mediante apelidos evidenciam a intenção de ocultar o real sentido dos diálogos travados(…), somadas aos demais elementos que ligam os apelados à prática do ilícito, são aptas a embasar a condenação penal”, concluiu Benevides.

PROCESSO Nº: 0000257-81.2014.4.05.8205

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Fonte
TRF5

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