Indenização por danos morais.
A 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou casal a indenizar, por danos morais, advogada vítima de ofensas em redes sociais. Os réus devem excluir todas as publicações relacionadas a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a indenizá-la em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a vítima foi contratada para atuar em processos judiciais ajuizados por sua cliente em face dos réus, vereador e ex-vereadora em Praia Grande. Em retaliação, os acusados passaram a atacar a advogada nas redes sociais, com o intuito de prejudicá-la e desmoralizá-la.
Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou que não houve qualquer atividade praticada pela autora que tenha ultrapassado o legítimo exercício da advocacia ou que justificasse a conduta dos réus. O magistrado também ressaltou que não é toda ofensa que gera o dever de indenizar, mas que, no caso analisado, “as manifestações públicas dos réus descambam para o alinhamento de ataques gratuitos à atuação profissional da autora como advogada, com o fim claro de desonrá-la, inclusive na esfera pessoal, e prejudicá-la perante sua clientela e a sociedade”. “A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1007896-04.2023.8.26.0477
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