Vara do Meio Ambiente do DF determina demolição de muro irregular construído em área pública

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido para proibir o Distrito Federal de demolir muro irregular construído em beco. O autor do processo já havia sido multado pelo órgão competente, mesmo assim continuou com a obra.

Segundo os autos, um homem construiu um muro no beco situado no Guará II, a fim de garantir a segurança dos alunos do filho, que é personal trainer, e utiliza o espaço para desempenhar suas atividades comerciais. Ele também alega que o beco está cercado há 20 anos e que tem realizado benfeitorias no local.

Na defesa, o homem informa que a medida é desproporcional e fere o princípio da isonomia, pois “várias casas que estão em situação semelhante não foram notificadas, apesar de apresentarem irregularidades semelhantes.” Também argumenta inobservância do devido processo legal, que ocorre quando não é garantido a uma pessoa os meios legais de se defender.

O Distrito Federal, por sua vez, destaca que o local é público e não deve ser destinado a práticas comerciais. Também mencionou que o homem “insiste em desrespeitar a ordem de demolição, até mesmo porque prosseguiu com as obras mesmo depois da fiscalização e imposição da multa de R$ 6.247,96”. Por fim, afirma que há a possibilidade de demolição imediata da obra ilegal, conforme dispõe o Código de Obras e Edificações (Lei 6.138/2018).

Na sentença, o magistrado pontuou que se existem outras edificações irregulares é por ineficiência do Estado em coibi-las, mas que a violação “(…) não é fonte de direitos, mas ao contrário, vicia todos os reflexos dela decorrentes”. A respeito da alegação de violação do devido processo legal, afirmou que o DF “teve a cautela de notificar o autor, o que afasta em definitivo a alegação de cerceamento do direito ao devido processo legal e à ampla defesa”.

Finalmente, o Juiz asseverou que as fotos juntadas ao processo “revelam claramente que o autor se assenhorou da área pública destinada à livre circulação de pessoas e levantou edificação recente em alvenaria, sem autorização da Administração Pública”.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0717110-76.2022.8.07.0018

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJDFT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dois × três =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?