União deve indenizar paciente em R$ 50 mil por negligência em hospital militar

Para o TRF3, ficou comprovada sequência de serviços deficitários em tratamento de fratura

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que a União indenize uma paciente do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), em R$ 50 mil, por danos morais decorrentes de falhas no atendimento médico.

Para o colegiado, a autora foi vítima de uma sequência de serviços médicos deficitários, desde o primeiro momento, evidenciados pelas provas juntadas aos autos.

Mãe de um cabo reformado do Exército Brasileiro, a mulher havia procurado o Judiciário para pleitear indenização por danos morais, em razão de sucessivas falhas no tratamento oferecido pelo hospital relativo à fratura no pulso direito.

Conforme o processo, a paciente permaneceu 80 dias sob os cuidados do HMASP, até a própria instituição concluir que a fratura teria se consolidado. Como continuava com dor intensa, ela procurou atendimento em hospital particular, onde uma radiografia constatou a permanência da fratura e a necessidade de cirurgia urgente.

Após sentença da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerar o pedido improcedente, a mulher recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que, embora o laudo pericial não tenha identificado erro médico, as provas nos autos evidenciaram a falha na prestação do serviço.

“A imprudência, negligência e imperícia dos médicos agravaram sobremaneira o estado de saúde da apelante, o que aponta para a responsabilidade objetiva do Hospital Militar, que deveria zelar pela correta condução dos serviços prestados.”

Em relação ao valor, o magistrado o considerou compatível à extensão do dano e destacou a finalidade da indenização, de minorar o sofrimento vivenciado pela paciente.

“Na hipótese, em razão do conjunto probatório, tenho que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado e razoável”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TRF3

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dez − um =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?