Turmas do STF voltam a julgar ações penais

Alteração vale apenas para as ações instauradas após a publicação da alteração no regimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso (presidente) e restabeleceu a competência das Turmas para processar e julgar ações penais (APs) originárias contra parte das autoridades com foro no Tribunal. As alterações no Regimento Interno do STF (RISTF), que visam racionalizar a distribuição dos processos criminais e reduzir a sobrecarga do Plenário, também acabam com a figura do revisor nessas ações. A decisão ocorreu na sessão administrativa virtual encerrada nesta quinta-feira (7).

Competência

Originalmente, a competência para julgar ações penais era do Plenário. O congestionamento da pauta em razão do “Mensalão” (AP 470), julgado entre 2007 e 2013, motivou o deslocamento para as Turmas, em 2014, de forma a possibilitar a resolução das ações criminais no menor tempo possível. Em 2020, quando o STF limitou o foro aos crimes de agentes públicos praticados no exercício e em razão da função pública, foi restaurada a competência do Plenário.

Excesso de processos

Ao propor a alteração regimental, Barroso observou que o volume de casos criminais no Supremo não é linear e que os ataques às instituições e à democracia em 8/1 “trouxeram de volta ao Tribunal o panorama de excesso de processos e de possível lentidão na sua tramitação e julgamento”. Segundo ele, esse cenário recomenda atribuir parte da competência penal às Turmas para garantir a eficiência nos casos criminais e sua resolução definitiva, em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Revisor

Em relação ao ministro revisor das ações penais, Barroso destacou que o avanço tecnológico tornou anacrônicas as suas atribuições, entre elas a de sugerir medidas que tenham sido omitidas porque, no processo eletrônico, todos os membros do Tribunal têm acesso aos autos e podem examiná-los de maneira meticulosa a qualquer hora. Lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a figura do revisor.

Eficácia

O deslocamento da competência e a extinção do revisor vale apenas para as ações penais instauradas a partir da publicação da emenda regimental. Assim, as que estão atualmente em andamento, inclusive as referentes aos atos antidemocráticos de 8/1, permanecerão no Plenário.

Competências

Com a alteração, volta a ser das Turmas a competência para julgar inquéritos e ações penais sobre crimes comuns contra deputados e senadores. Também retorna às Turmas a atribuição de julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

O Plenário permanece com a atribuição de processar e julgar, nos crimes comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os ministros do STF e o procurador-geral da República.

Divergência

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que defende a manutenção das ações penais na competência do Plenário.

PR/CR//CF

 

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Fonte
STF

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