Turma mantém condenação do DF ao pagamento de indenização por erro médico

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 25 mil de indenização a uma criança medicada com superdosagem de adrenalina intravenosa.

Na análise dos autos, a relatora esclarece que ficou comprovada a conduta inadequada e negligente da equipe de enfermagem do Hospital Regional de Ceilândia (HRC), que ministrou superdosagem de epinefrina intravenosa (uso de adrenalina EV 3 ml inadvertidamente) a menor impúbere que à época do ocorrido tinha menos de dois anos de idade, o que acarretou grave quadro respiratório (edema de pulmão), com parada cardiorrespiratória e necessidade de internação em leito de UTI pediátrica do Hospital da Criança de Brasília (HCB). “A menor permaneceu em estado grave por 48 horas, com altos parâmetros ventilatórios e sangramento via tubo orotraqueal”, destacou.

O Juiz sentenciante determinou, assim, o valor reparatório de R$ 25 mil, diante da “negligência detectada e a potencialidade de consequências à criança”. Em contestação, o Distrito Federal impugnou apenas o valor fixado a título de danos morais.

Segundo a Desembargadora relatora, o valor indenizatório fixado na sentença não merece reparos, pois reconheceu acertadamente “a ofensa a direito de personalidade da Requerente, que passou por parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico e necessitou ser internada às pressas em Unidade de Terapia Intensiva em razão de administração errônea de medicamento pela equipe de enfermagem do HRC”. “Portanto, diante da relevância do bem jurídico atingido, a indenização fixada alinha-se com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, a julgadora ressaltou que o valor arbitrado pelo Juiz sentenciante foi racional, justo, proporcional e razoável às circunstâncias fáticas apresentadas, e concluiu que não merece reparo a sentença contestada ao condenar o réu no pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais à autora.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712308-35.2022.8.07.0018

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Fonte
TJDFT

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