Decisão do Plenário Virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicada na última sexta-feira (31) reconheceu que houve fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) durante as Eleições Municipais de 2020 para vereador em Belo Horizonte (MG).
A decisão ocorreu por unanimidade em sessão realizada por meio eletrônico e deu provimento a um recurso do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no sentido de reverter o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Com o resultado do julgamento, ficaram determinadas:
– a cassação de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do PRTB na capital mineira;
– a declaração de inelegibilidade das mulheres cujos dados foram utilizados para lançar candidaturas falsas com o objetivo de burlar a lei (Vanusa Dias de Melo, Débora Patrícia Alves de Araújo, Najla Rodrigues da Silva dos Santos e Rosilane de Paula Silva de Moura); e
– a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário.
Conforme o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, a decisão deve ser cumprida de imediato, independentemente de publicação do acórdão.
Entre os indícios de provas que levaram a esse resultado, estão: o fato de algumas das mulheres terem votação zerada (ou seja, nem mesmo a candidata apoiou a própria candidatura); a ausência de gastos eleitorais (arrecadação ou despesas); e nenhuma realização de campanha eleitoral por parte das mulheres, que inclusive pediam votos para candidatos homens.
Outras decisões
O TSE já decidiu de forma semelhante em dezenas de outros processos relacionados às Eleições 2020. Em julgamento recente, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Justiça Eleitoral espera que, nas Eleições Municipais de 2024, partidos políticos obedeçam corretamente ao percentual mínimo de candidaturas femininas para evitar uma “enxurrada de anulações” de votos por fraude à cota de gênero.
O que diz a lei?
A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997) nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as assembleias legislativas e as câmaras municipais. A regra passou a ser obrigatória a partir de 2009 e, desde então, houve vários avanços, mas ainda existem as chamadas “candidaturas-laranjas” (fictícias), em que as legendas utilizam dados de mulheres para preencher a cota, mas não dão o apoio necessário e nem investem nessas concorrentes para que se possa ter um equilíbrio na disputa.
CM/LC, DM
Processo relacionado: Agr no Respe 0600170-63.2020.6.13.0029