A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal condenou trio que veiculava publicidade de forma ilegal nas ruas do Distrito Federal. A sentença determinou às rés a obrigação de se abster de veicular a publicidade e a remoção de toda a publicidade ilegal instalada nos espaços públicos, sobe pena de multa, bem como a obrigação de pagar os custos para a remoção das publicidades.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conta que as rés vêm promovendo poluição visual, por meio de veiculação ilegal de publicidade em postes, placas de sinalização, pontos de ônibus e em outros componentes do espaço público. Alega que há outras propagandas espalhadas também pelas cidades satélites com a mesma intensidade. Finalmente, o MPDFT requer a retirada das propagandas das ruas, fixação de multa em caso de descumprimento, bem como o pagamento por danos materiais e morais.
Na defesa, as rés argumentam que fazem parte da comunidade cigana e que realizam trabalhos com búzios, tarô e carta. Afirmam que desse trabalho retiram o sustento da família e que a fixação de cartazes pela cidade é uma prática comum entre os ciganos. Elas se comprometeram a retirar toda propaganda das ruas e pediram redução da multa solicitado pelo MPDFT, sob a alegação de crise financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19. Por fim, disseram que, assim que tomaram conhecimento da presente ação, removeram toda publicidade existente.
Na decisão, o magistrado explicou que a pretensão do MPDFT é manifestamente procedente e que a publicidade clandestina constitui inequívoca poluição que danifica as condições estéticas e sanitárias da cidade. Destacou que outros engenhos espalhados ilegalmente ocultam as características da cidade, afetada como patrimônio histórico e cultural da humanidade. Ressaltou que o projeto urbanístico da cidade previu espaço próprio para as comunicações públicos, mas que esses locais são desprezados pelos anunciantes, que preferem locais mais vistosos.
Finalmente, o julgador salientou que “A ilicitude da conduta poluente atrai a responsabilidade pela indenização dos danos por ela causados”, mas que não há que se falar em condenação por danos morais, pois não houve propósito deliberado de ofender os valores caros para a sociedade. Também considerou que aparentemente a tramitação do processo “foi suficiente para se alcançar o escopo pedagógico que se pretende nas condenações por danos morais […]”.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0703015-12.2020.8.07.0018