TRF5 NEGA HABEAS CORPUS A ACUSADO DE MATAR GERENTE DOS CORREIOS EM PATU (RN)

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar o habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de latrocínio, que resultou na morte do gerente dos Correios do município de Patu (RN). O recurso se insurgia contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz Federal Substituto da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O acusado esteve foragido até 10 de agosto de 2018, quando finalmente houve o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor.

A defesa de A.A. de A. N. pedia que fosse declarada a nulidade do processo, a partir da sentença, para que o acusado fosse julgado pelo Tribunal Popular do Júri, que, no seu entendimento, seria competente para conhecer da matéria. O advogado pleiteava também que fosse reconhecido o direito de o réu aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, com a consequente revogação da prisão e expedição do alvará de soltura em seu favor.

O relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley, no entanto, afirmou que se aplica ao caso a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, estando caracterizado o crime de latrocínio (que se trata de delito patrimonial), a competência para o processo e julgamento é do juiz singular e não do tribunal do júri.

Ainda segundo o relator, não há qualquer ilegalidade na prisão preventiva do acusado. “A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional e, diante do arcabouço probatório dos autos em questão, é medida que se impõe no intuito, inclusive, de garantir a ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, não cabendo, tão pouco, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas”, apontou o magistrado.

Roberto Wanderley salientou, também, que o fato de o paciente permanecer foragido até agosto de 2018 demonstra desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais.

PROCESSO Nº: 0808827-82.2023.4.05.0000

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Fonte
TRF5

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