TRF3 mantém condenação de homem por importar 15 aranhas do Chile sem autorização

Para os magistrados, ficou demonstrada conduta reiterada em crimes contra o meio ambiente

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por importar do Chile, via encomenda postal aérea, 15 aranhas da espécie caranguejeira, sem licença ou autorização.

Para os magistrados, a materialidade do crime contra a fauna foi comprovada por relatórios fotográfico e de fiscalização, auto de infração, termos de apreensão e de entrega dos animais ao Instituto Butantan.

A autoria foi confirmada pelo homem ser o destinatário da encomenda e por terem sido localizadas, em sua residência, dezenas de aranhas (filhotes e adultas), lagartixas e viveiros para os animais.

De acordo com a denúncia, em abril de 2019, fiscalização de rotina do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dos Correios no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP detectou objeto postal de origem chilena contendo 15 aracnídeos “Theraphosidae”, espécie popularmente conhecida como caranguejeira. Os animais estavam vivos e apresentavam diferentes estágios de evolução.

Após a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter condenado o homem à pena de dois meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa, por introduzir animal no país sem parecer técnico ou licença da autoridade competente, o homem recorreu ao TRF3.

A defesa solicitou aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que o crime não acarretou prejuízos para a ordem social.

Os magistrados não acataram o pedido.

“No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, posto que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, considerado o elevado número de animais apreendidos”.

O colegiado acrescentou que os aracnídeos, répteis e viveiros encontrados na residência do homem demonstraram a prática reiterada em crimes contra o meio ambiente.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação e fixou a pena em dois meses e 22 dias de detenção e pagamento de dez dias-multa.

Apelação Criminal 0001027-08.2019.4.03.6119

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TRF3

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

3 + doze =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?