TRF3 confirma condenação de policial por contrabando de líquido para cigarro eletrônico, fumo de mascar e tabaco para narguilé

Produtos adquiridos no Paraguai foram apreendidos em Jaraguari/MS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um policial militar por transportar ilegalmente dez quilos de líquido para cigarro eletrônico, 224 unidades de fumo para mascar, 1.200 maços de tabaco para narguilé, além de eletrônicos e cosméticos sem documentação. Os produtos originários do Paraguai foram apreendidos na BR 163, em Jaraguari/MS.

Para os magistrados, a autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas pela representação fiscal para fins penais, boletim de ocorrência, auto de infração e apreensão de mercadorias, interrogatório e depoimento de testemunhas.

“Conclui-se que o acusado alterou a versão dos fatos apresentada inicialmente, a fim de atribuir a terceiro não identificado a responsabilidade exclusivamente em relação às mercadorias proibidas transportadas, consistentes em fumígenos diversos”, observou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.

Conforme denúncia, em maio de 2020, na BR 163, no município de Jaraguari/MS, o homem foi flagrado por policiais rodoviários transportando mercadorias estrangeiras e produtos sem documentação fiscal.

Após a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu pelos crimes de contrabando e descaminho, ele recorreu ao TRF3 pela absolvição por erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa. Ainda solicitou o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. O Ministério Público Federal (MPF) também apelou pedindo o aumento da pena.

Ao analisar o caso, o relator rejeitou o argumento de erro de tipo. “Não há nos autos prova que confira credibilidade à tese de que o réu, policial militar, desconhecia que transportava produtos de fumo.”

O homem relatou que passava por dificuldades financeiras e o rendimento complementar era obtido pela venda de produtos nacionais e internacionais.

O magistrado não considerou o fundamento econômico para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa. “Sendo-lhe exigível comportamento distinto da prática de crimes como meio de obtenção de renda extra”, concluiu.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor.

Apelação Criminal 5005721-64.2020.4.03.6000

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Fonte
TRF3

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