TRF3 confirma condenação de homem que utilizou notas falsas em compra pela internet

Para os magistrados, foram comprovadas materialidade e autoria delitivas

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um homem que utilizou 11 cédulas falsas de R$ 100 para pagar um videogame comprado pela internet.

Para os magistrados, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, interrogatório e depoimento de testemunhas comprovaram a materialidade e autoria do crime.

De acordo com a denúncia, a vítima anunciou a venda do console de videogame em um portal de compras na internet. O comprador demonstrou interesse e foi até um endereço em Barueri/SP, fornecido pelo vendedor, para retirar o produto e efetuou o pagamento com 11 cédulas de R$ 100.

Em seguida, o vendedor desconfiou da fraude e acionou a polícia. Na delegacia, reconheceu o homem por meio de um álbum de fotos da unidade.

Após a 1ª Vara Federal de Barueri/SP ter condenado o homem por uso de moeda falsa, à pena de três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, ele recorreu ao TRF3.

O réu argumentou ausência de prova e inobservância aos procedimentos do Código de Processo Penal durante o reconhecimento por foto.

Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento por fotografia na fase inquisitiva não causa nulidade da prova, caso a autoria seja confirmada na etapa judicial por outros elementos idôneos de convicção.

“A vítima identificou o réu, com grau de certeza, não só por meio de fotografia na fase policial, como também confirmou o reconhecimento em juízo”, observou.

O magistrado acrescentou que o relato do réu, de que uma pessoa parecida com ele teria aplicado o golpe, não é crível.

“O acusado não declinou nenhuma informação segura capaz de confirmar essa sua versão”, concluiu.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade negou provimento ao recurso.

Apelação Criminal 0000036-54.2019.4.03.6144

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Fonte
TRF3

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