A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, parcialmente, sentença da 1ª Vara Federal de Santos/SP que condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), o Terminal Marítimo do Guarujá (Termag) e empresas a pagarem indenização material e moral por danos ambientais causados pelo vazamento de enxofre durante o descarregamento de carga de um navio no Porto de Santos, em 2007.
De acordo com a decisão, os valores devem ser revertidos em favor do Fundo de Reparações de Interesses Difusos Lesados. O julgado também determinou à Codesp e ao Termag adotarem e exigirem dos operadores portuários providências necessárias para garantir o descarregamento seguro de enxofre no Porto de Santos.
A Ação Civil Pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após tomar conhecimento que moradores do bairro da Ponta da Praia apresentavam dores de cabeça e de garganta, tosse, irritação nos olhos, respiração ofegante e crises alérgicas, causados pelo cheiro do enxofre descarregado no Termag.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Santos havia acatado os argumentos do MPF, condenando de forma solidária os réus ao pagamento de indenizações e determinando a adoção de medidas para garantir o descarregamento seguro do produto no Porto de Santos.
Após a decisão, os réus ingressaram com recursos no TRF3.
Ao analisar os pedidos, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, rejeitou os argumentos de nulidades da sentença.
“A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, razão pela qual o agente poluidor fica obrigado a reparar ou indenizar o dano causado, independentemente da existência de culpa ou dolo”, explicou.
Para o magistrado, restou demonstrado que a carga de enxofre sólido havia sido acondicionada de forma inadequada e encontrava-se molhada nos porões do navio. Isso teria acarretado uma reação com as bactérias e gerado a liberação de gás sulfídrico para a atmosfera.
A propagação do gás provocou diversos efeitos à população, como a irritação nos olhos e no sistema respiratório, cefaleia, náusea, vômito e até a morte de um estivador.
“O conjunto probatório é suficiente para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste tribunal, sendo desnecessária a realização de perícia indireta, juntada de documentos, expedição de ofício e de oitiva de novas testemunhas”, acrescentou.
Por fim, ao tratar dos valores das indenizações, o desembargador federal frisou que não existe metodologia para medir a poluição decorrente da emissão de gás sulfídrico na atmosfera. “Ante a ausência de critérios objetivos para a apuração dos danos ambientais, de rigor a manutenção da sentença na parte que determinou fosse a quantificação efetuada em sede de liquidação do julgado”.
Sobre o dano moral coletivo, estipulado em R$ 150 mil na sentença, o relator ressaltou que a jurisprudência é no sentido da fixação do valor indenizatório na liquidação por arbitramento.
“O valor da condenação deve ser atualizado até o efetivo pagamento pela taxa Selic, que contém na sua composição correção monetária e juros”, finalizou.
Apelação Cível 0007913-88.2007.4.03.6104