TRF3 assegura auxílio por incapacidade temporária a empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama

Tratamento cirúrgico para retirada de tumores reduziu habilidade para o trabalho rotineiro

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio por incapacidade temporária a uma empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama.

Os magistrados consideraram a idade, a baixa qualificação profissional e as sequelas da cirurgia, que reduziram a habilidade para o trabalho habitual.

Conforme o processo, a mulher exercia a atividade de empregada doméstica e manicure. Entre as funções desempenhadas estavam realizar limpeza, cuidados gerais de casas de famílias e embelezamento de unhas das clientes.

Diante do diagnóstico de câncer, realizou procedimento para a remoção do tumor na mama e na região da axila. As sequelas do tratamento provocaram limitação de movimentos dos membros superiores, desde a mão até o ombro, prejudicando a execução das atividades laborais.

Com a negativa do pedido administrativo junto ao INSS, a autora requereu ao Judiciário a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A 1ª Vara Federal de Barueri/SP julgou o pedido improcedente. Com isso, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, frisou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, requisitos legais para a concessão do benefício.

O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em membro superior.

“Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade com a atividade habitual de empregada doméstica e manicure, a análise do conjunto probatório revela que a mulher enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária”, ressaltou.

A relatora entendeu que a segurada não tem condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

“Deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5003597-93.2022.4.03.6144

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Fonte
TRF3

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