TJSC mantém pena de homem que cometeu injúria racial contra PM e danificou viatura

Acionado para conter um homem que perturbava o sossego, um policial militar foi vítima de injúria racial. Para piorar, o acusado ainda destruiu a viatura policial quando era transportado até a delegacia. Por conta disso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do homem pelos crimes de injúria racial qualificada e dano ao patrimônio público. Assim, o réu foi apenado a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, além de sete meses de detenção e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em cidade do Vale do Itajaí.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2017, o dono de um posto de combustível acionou a Polícia Militar porque um homem embriagado perturbava o expediente. O homem evitou ser abordado e em determinado momento injuriou um dos agentes públicos com a expressão “negão”, em razão da cor da pele do PM. Além disso, ele destruiu parcialmente a viatura com chutes em sua lateral.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição sob o argumento de que não existem provas suficientes. Alegou que não houve o dolo de ferir a honra do policial, sobretudo diante da animosidade do calor do momento. Aduziu que em nenhum momento o acusado danificou a viatura. Requereu também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o regime aberto.

O acusado é reincidente por outros crimes. “Por outro lado, denota-se que a inverossímil tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo, além de contrariar o conjunto probatório, não restou minimamente comprovada e se encontra isolada do contexto dos autos, sobretudo, quando cotejada com os relatos dos policiais, os quais apresentaram narrativa diversa, mas de forma contundente e unissonante. Por certo, o fato de o agente estar embriagado ou com os ânimos alterados em razão da abordagem policial, não é suficiente para afastar o dolo de desrespeitar o agente público”, anotou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0000896-32.2017.8.24.0025/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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Fonte
TJSC

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