Para quitar a dívida referente a oito cheques sem fundos, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, deferiu o pedido de penhora de meação do imóvel adquirido em nome do companheiro da executada em cidade no Sul do Estado. Agora, o juízo de 1º Grau deve decretar a penhora do segundo imóvel desta união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.
Com o objetivo de receber a quantia total de oito cheques sem fundos, emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015, uma mulher ajuizou uma ação monitória em 2019. A devedora não opôs embargos à pretensão monitória, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial. Assim, em 2020, a mulher propôs a ação de execução.
Nela, não foram encontrados valores em contas bancárias e nem veículos que pudessem ser penhorados. Por fim, em uma diligência na residência da executada, também não foram encontrados bens de sua propriedade para quitar a dívida. Diante das negativas, a autora das ações apurou que a executada tinha uma união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. Também descobriu que o casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.
O magistrado de origem negou a penhora, inicialmente, porque não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento. Defendeu que o imóvel é do marido da executada, foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.
“Atenta-se, ainda, ao disposto no art. 843 Código de Processo Civil: ‘tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Conclui-se, portanto, que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born (sem voto) e dela também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5019662-50.2022.8.24.0000/SC).