STF rejeita ação sobre local de prisão de transexuais e mantém regra do CNJ

A resolução do CNJ, que preserva os direitos do grupo minoritário, retirou o interesse processual para o julgamento da ação pelo Supremo.

Na sessão virtual encerrada em 14/8, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, em que a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ALGBT) buscava assegurar o direito de transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero. Prevaleceu o entendimento de que a questão já foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), preservando os direitos do grupo minoritário.

Em 2021, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, havia deferido liminar para que transexuais e travestis com identidade de gênero feminina pudessem optar por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou masculino, porém em área reservada, que garanta a sua segurança. No colegiado, seu voto foi pela procedência do pedido, e esse entendimento foi seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

Regulamentação

No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Ele ressaltou que, após o deferimento da liminar, o CNJ editou resolução com diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Entre outros pontos, a resolução prevê que, em caso de prisão, o local será definido pelo magistrado em decisão fundamentada, a ser tomada após questionamento da preferência da pessoa presa.

Lewandowski explicou que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a alteração do cenário normativo descrito na ação resulta na chamada perda de objeto. Além disso, a seu ver, a Corte deve atuar somente quando for indispensável para a garantia dos direitos envolvidos. Isso não ocorre mais no caso, uma vez que o CNJ regulamentou a questão de forma abrangente.

Seguiram esse voto os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Com o não conhecimento da ação, a liminar anteriormente deferida perde eficácia.

AR,AD//CF

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Fonte
STF

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