STF invalida obrigatoriedade de consulta direta à população sobre orçamento do RS

A norma ofende competência reservada ao governador para apresentar a proposta de lei orçamentária.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinava a realização de consulta direta à população para definir investimentos prioritários de interesse municipal e regional, obrigando sua inclusão no orçamento estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2037.

Homologadores

Na ação, o governo estadual alegava que a Lei gaúcha 11.179/ 1998 havia criado uma fase do processo de elaboração da lei orçamentária contrária à Constituição Federal. Além disso, a inserção obrigatória das propostas no orçamento estadual tornaria o Executivo e o Legislativo meros homologadores da proposta.

Iniciativa reservada

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) explicou que a lei orçamentária anual é iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo o Legislativo emendar a proposta em tramitação. Portanto, o caráter vinculante atribuído às consultas populares não está previsto na Constituição Federal nem nas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.

Norma infraconstitucional

O ministro lembrou, ainda, que o STF já declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição do RS que tornava impositivos os resultados das consultas populares para a elaboração do orçamento. Para o relator, seria incoerente que uma regra retirada da constituição estadual mantenha sua validade como norma infraconstitucional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Para o ministro Fachin, que abriu a divergência, a Constituição da República não impede a previsão legal de que a elaboração do orçamento público seja precedida de consulta pública e direta à população.

A ADI 2037 foi julgada na sessão virtual encerrada em 11/9.

PR/AD//CF

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Fonte
STF

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