STF envia à Justiça Eleitoral do Acre queixa-crime contra Bolsonaro por discurso em 2018

Ministro Cristiano Zanin acolheu pedido da PGR no sentido de que, com o fim do mandato de Bolsonaro como presidente, o Supremo não tem competência para julgar a queixa-crime.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Justiça Eleitoral do Acre queixa-crime apresentada pela coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PROS/PCdoB), que concorreu à Presidência da República na eleição de 2018, contra o então deputado federal e candidato à Presidência Jair Bolsonaro pelo suposto cometimento de injúria eleitoral, incitação ao crime e ameaça em discurso em Rio Branco (AC). Segundo a coligação, no discurso, o então candidato fez gesto de “fuzilamento” com um tripé de câmera de vídeo e disse: “Vamos fuzilar a petralhada toda aqui do Acre”.

Com a investidura de Bolsonaro no cargo de presidente da República, o processamento da queixa-crime havia sido suspenso em razão da imunidade temporária, na vigência do mandato, em relação a atos estranhos ao exercício das funções (artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal). Com o término do mandato presidencial, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou pela incompetência do Supremo para processar e julgar o caso, tendo em vista que Bolsonaro não tem mais foro por prerrogativa de função na Corte.

Em sua decisão, proferida na Petição (PET) 7836, o relator concordou com a manifestação da PGR. Zanin lembrou que, no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o Plenário decidiu que o STF processa e julga os agentes com prerrogativa de foro exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública, o que não ocorre no caso.

Ele frisou que, na ocasião, o Supremo também entendeu que a competência do STF somente é prorrogada quando a instrução processual já tiver se encerrado, com a intimação das partes para oferecimento de alegações finais. Essa hipótese também não foi verificada no caso.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

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Fonte
STF

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