STF derruba teto salarial único para servidores estaduais e municipais do Amapá

De acordo com a decisão, a definição do parâmetro salarial para servidores municipais não compete aos estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a fixação de subteto remuneratório único para servidores públicos estaduais e municipais no Amapá. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6843, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A medida, prevista no artigo 42, inciso XI, da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2006, estabelece que a remuneração dos servidores não pode ser maior que o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça local (TJ-AP), limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.

Autonomia municipal

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a medida viola o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê o subsídio do prefeito teto nos municípios. Segundo ele, não cabe aos estados interferir na autonomia municipal para estabelecer tetos remuneratórios.

O relator apontou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, se o estado optar por um subteto único, o parâmetro se aplica apenas a seus próprios servidores, e a referência é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Ficam de fora apenas a remuneração dos deputados estaduais, cujo teto remuneratório está estabelecido na Constituição da República.

AF/AD//CF

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Fonte
STF

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