STF derruba lei do Paraná que previa corte de salário de policial afastado

Para a maioria do Plenário, regra viola presunção de não culpabilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Paraná que autorizava o corte do salário, por decisão administrativa, de policial civil afastado do cargo para responder a processo criminal. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2926, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

Corte da remuneração

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) considerou inconstitucional a regra prevista na Lei Complementar estadual (LC) 14/1982, com redação dada pela LC 98/2003. Ele observou que a previsão de corte da remuneração por determinação do corregedor-geral da Polícia Civil viola o devido processo legal, pois deixa o servidor sem um de seus direitos mais básicos, antes mesmo da conclusão do processo criminal.

O relator destacou que, de acordo com o entendimento do STF, a presunção de não culpabilidade permanece até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “A tramitação do processo criminal, em si mesma, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime”, afirmou.

Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Edson Fachin.

Lei complementar

Na mesma ação, por maioria, o colegiado invalidou o parágrafo 9° do artigo 33 da Constituição paranaense, que previa a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado. Prevaleceu o entendimento do relator de que a exigência local não tem equivalência na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Neste ponto, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O julgamento da ADI 2926 foi concluído na sessão virtual encerrada em 17/3.

PR/AD//CF

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Fonte
STF

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