STF ACOLHE RECURSO DO GOVERNO DO PARÁ E MANTÉM OS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS QUE JÁ SE APOSENTARAM OU COMPLETARAM TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.

Ata de Julgamento Publicada, DJE
Embargos recebidos em parte
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Pará e pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e os acolheu parcialmente, para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Embargos recebidos em parte
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Pará e pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e os acolheu parcialmente, para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que acompanhavam integralmente o Relator quanto ao mérito, mas propunham a modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Despacho
“(…) Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito dos arts. 6º e 8º da Lei 9.868/1999, pelo que determino: (a) solicitem-se as informações, a serem prestadas pelo Governador e pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta dias); e (b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2022.”
MIN. ALEXANDRE DE MORAES. PRESIDENTE DO STF: Excluído(a) da distribuição MIN. ROSA WEBER de 02/07/2022 a 15/07/2022, motivo: Art. 67 – §§ 2º e 12º RISTF. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. EDSON FACHIN de 02/07/2022 a 16/08/2022, motivo: Art. 67 – § 5º RISTF
O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
STF

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