É inconstitucional a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, exceto aqueles que possuem estabilidade excepcional por estarem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. Além disso, somente servidores públicos civis com cargo efetivo são admitidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta sexta-feira (3/3), excluir do RPPS do Piauí os servidores públicos admitidos sem concurso público e servidores com estabilidade excepcional; e declarar a inconstitucionalidade de uma regra local que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário.
A decisão, unânime, não vale para os aposentados e para aqueles que cumpriram os requisitos da aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Tais servidores permanecem no regime próprio dos servidores piauienses.
Histórico
A ação foi ajuizada em 2019 pelo então governador do Piauí, Wellington Dias (PT), que atualmente é ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Ele questionou dispositivos de uma lei estadual que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário; enquadrava no RPPS servidores tranpostos do regime trabalhista ao regime estatutário; e determinava o encerramento das contribuições da administração pública ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir da rescisão dos contratos celetistas.
Segundo Dias, a norma violou a regra constitucional do concurso público, o direito à Previdência e a exclusividade do RPPS aos servidores com cargo público efetivo.
Fundamentação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele ressaltou que a transposição para o regime estatutário deve ser restrita aos servidores celetistas admitidos por concurso público ou com estabilidade excepcional devido ao exercício da função há pelo menos cinco anos antes da Constituição.
A conversão automaticamente extingue o contrato de trabalho e cria uma nova relação jurídica. Consequentemente, encerram-se as contribuições ao sistema de Previdência Social e ao FGTS. Como a transposição é proibida para servidores sem concurso público e sem estabilidade excepcional, os contratos celetistas continuam em vigor nesses casos. Por isso, tal previsão da lei foi validada.
Porém, o artigo 40 da Constituição admite no RPPS apenas os servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargo efetivo. Pela jurisprudência do STF, o cargos dos servidores sem concurso e dos servidores com estabilidade excepcional não é efetivo.
Ao modular os efeitos da decisão, Barroso lembrou que as regras vigoraram no Piauí por mais de 30 anos. Portanto, não seria razoável penalizar os aposentados “com categóricas modificações de regime previdenciário”.
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ADPF 573
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2023, 16h21
VOTO VENCEDOR DO MINISTRO BARROSO “É inconstitucional a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, exceto aqueles que possuem estabilidade excepcional por estarem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição.”
“É inconstitucional a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, exceto aqueles que possuem estabilidade excepcional por estarem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição.”
“Ao modular os efeitos da decisão, Barroso lembrou que as regras vigoraram no Piauí por mais de 30 anos. Portanto, não seria razoável penalizar os aposentados “com categóricas modificações de regime previdenciário”.
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